O Regulamento 261/2004 explicado: os direitos dos passageiros aéreos

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 fixa regras comuns em toda a Europa para os passageiros cujo voo se atrasa, é cancelado ou tem overbooking. Aplica-se desde 17 de fevereiro de 2005, e grande parte do que significa na prática vem do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o interpretou em dezenas de acórdãos.

Última atualização: 3 de outubro de 2026

Quanto pode reclamar

250 €
Voos até 1500 km
400 €
Voos de 1500 a 3500 km, e todos os voos com mais de 1500 km dentro da UE
600 €
Voos com mais de 3500 km, exceto voos dentro da UE

Por passageiro, incluindo crianças com lugar próprio.

Se não ganhar, não paga: se obtivermos a sua indemnização, ficamos com 25 % IVA incluído. Caso contrário, não paga nada.

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Que voos abrange

O Regulamento abrange todos os voos que partem de um aeroporto da UE, seja qual for a companhia que os opera, e todos os voos que chegam à UE vindos de fora quando são operados por uma companhia europeia (artigo 3.º, n.º 1), salvo se já tiver recebido benefícios, indemnização e assistência ao abrigo da lei desse outro país. Aplica-se em todos os países da UE, incluindo as regiões ultraperiféricas como os Açores, a Madeira, as Canárias e os departamentos ultramarinos franceses, e, por acordo, na Islândia, na Noruega e na Suíça.

Precisa de uma reserva confirmada. Os bilhetes obtidos com milhas estão abrangidos; os bilhetes gratuitos e as tarifas reduzidas não disponíveis ao público, como os bilhetes do pessoal das companhias, não (artigo 3.º, n.º 3). Desde 2021, o Reino Unido aplica aos voos que partem do seu território uma cópia própria das regras, o UK261.

O que lhe dá

Consoante o que aconteceu, o Regulamento dá-lhe: uma indemnização de 250 a 600 € por passageiro (artigo 7.º); a escolha entre reembolso e outro voo (artigo 8.º); assistência durante a espera, isto é, refeições, bebidas, duas chamadas ou mensagens e, se necessário, um hotel (artigo 9.º); um reembolso parcial se for colocado numa classe inferior (artigo 10.º); e prioridade para pessoas com mobilidade reduzida e crianças não acompanhadas (artigo 11.º).

A companhia tem também de o informar dos seus direitos: um aviso no balcão de check-in e uma nota escrita para cada passageiro afetado por um cancelamento, um atraso longo ou uma recusa de embarque (artigo 14.º).

Os montantes

A indemnização depende apenas da distância, medida em linha reta entre os aeroportos (artigo 7.º, n.º 4): 250 € para voos até 1500 km; 400 € para voos de 1500 a 3500 km e para todos os voos de mais de 1500 km dentro da UE; 600 € para voos mais longos entre a UE e o resto do mundo. Se a companhia o reencaminhar e chegar com no máximo 2, 3 ou 4 horas de atraso, consoante a distância, pode reduzir o montante para metade (artigo 7.º, n.º 2); nos voos mais longos, um atraso de 3 a 4 horas dá direito a 300 €.

Os acórdãos que o moldam

Várias das regras em que os passageiros mais se apoiam vêm do Tribunal de Justiça: a indemnização por atrasos de 3 horas ou mais (acórdão Sturgeon, C-402/07, 2009, confirmado no acórdão Nelson, C-581/10, 2012); as avarias técnicas, que não são circunstâncias extraordinárias (acórdão Wallentin-Hermann, C-549/07, 2008); a chegada, medida quando as portas se abrem (acórdão Germanwings, C-452/13, 2014); as ligações perdidas, apreciadas no destino final (acórdão Folkerts, C-11/11, 2013); as greves do próprio pessoal da companhia, que não a isentam (acórdão Airhelp contra SAS, C-28/20, 2021); e os prazos de prescrição, fixados pelo direito nacional (acórdão Moré, C-139/11, 2012).

Como fazer valer os seus direitos

Reclame primeiro junto da companhia que operou o voo. Se ela recusar ou não responder, pode apresentar queixa ao organismo nacional responsável pela aplicação do Regulamento no país de partida do voo (artigo 16.º), em Portugal a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ou recorrer aos tribunais. Para uma reclamação contra uma companhia estabelecida noutro país da UE, o processo europeu para ações de pequeno montante abrange pedidos até 5000 € sem advogado.

Pode também confiar a sua reclamação a uma empresa especializada. Algumas companhias proíbem-no nas suas condições; o Tribunal de Justiça declarou em 2024 que essas cláusulas não são oponíveis aos passageiros (acórdão Eventmedia, C-11/23).

A reforma acordada em 2026

Em 15 de junho de 2026, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a acordo sobre um regulamento revisto, depois de mais de dez anos de negociações. Mantém a indemnização a partir de 3 horas de atraso, em 250, 400 e 600 €, e acrescenta novas obrigações para as companhias, como indicar aos passageiros como reclamar no prazo de 4 dias após o fim da viagem. As novas regras ainda não estão em vigor e não se prevê que se apliquem antes de 2027: até lá, o Regulamento 261/2004 e a jurisprudência do Tribunal regem todas as reclamações.

Quando a indemnização é improvável

Em regra, não há direito a indemnização quando:

  • o voo chegou com menos de 3 horas de atraso;
  • foi informado do cancelamento pelo menos 14 dias antes da partida;
  • a perturbação se deveu a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, por exemplo mau tempo, restrições do controlo de tráfego aéreo, um risco de segurança ou uma greve de pessoal que não trabalha para a companhia aérea;

Perguntas frequentes

O meu voo de Nova Iorque para Lisboa chegou atrasado. Estou abrangido?

Depende da companhia que o operou. Para a UE, só está abrangido se uma companhia europeia, como a TAP, operou o voo. Numa companhia norte-americana como a United, as regras europeias não se aplicam a esse voo; o seu voo de Lisboa para Nova Iorque estaria, pelo contrário, abrangido seja qual for a companhia.

Paguei o bilhete com milhas. O Regulamento aplica-se?

Sim. Os bilhetes emitidos ao abrigo de programas de fidelização estão expressamente abrangidos. O Regulamento só exclui os bilhetes gratuitos e as tarifas reduzidas não disponíveis ao público, como os bilhetes do pessoal das companhias.

O Regulamento ainda se aplica aos voos do Reino Unido?

Não aos voos que partem do Reino Unido numa companhia britânica: desde 2021 regem-se pelo UK261, a cópia britânica das regras, que ainda não tratamos. Um voo do Reino Unido para a UE numa companhia europeia continua abrangido pelo Regulamento, tal como qualquer voo da UE para o Reino Unido.

A reforma de 2026 muda a minha reclamação?

Não. As novas regras ainda não estão em vigor. Uma reclamação por um voo realizado ao abrigo das regras atuais é decidida segundo o Regulamento 261/2004 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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